Divórcio Liminar
Curso ocorrerá exclusivamente na modalidade EAD.
Informações
Nome do curso: Divórcio Liminar
Modalidade: EAD - Gravado
Seccional/subseção organizadora: Curitiba/PR
Local: OAB Seção Paraná
Carga Horária: 00:10
Investimento: R$ 15,00
Docente:
Jorge Luiz Rodrigues Campanharo
Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), com bolsado Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), fomentado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Conciliador no Centro de Conciliação - CECON do Fórum dos Juizados Especiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Pesquisador do Grupo Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo (FPCC), vinculado ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e do Núcleo de Direito Processual Civil Comparado, vinculado ao Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná (UFPR), ambos integram a Rede Proc Net - Rede de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo. Pesquisador do grupo de pesquisa em Direito, Observatório de Tutela Coletiva e Estrutural, vinculado ao Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal do Pará(UFPA). Membro efetivo da Comissão de Direito das Famílias e da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-PR (2022-2024).
Diferenciais do curso
Curso disponível exclusivamente na modalidade EAD, com acesso às aulas gravadas para que o aluno assista no seu próprio ritmo.
Público alvo
Advogados, estudantes do Direito e áreas correlatas interessados no tema: Estudantes de Direito, profissionais da área jurídica.
Carga Horária
00:10 hora/aula
| Nome | Professor(a) |
|---|---|
| Divórcio Liminar | Jorge Luiz Campanharo |
Conteúdo:
1. Apresentação e Introdução
● Objetivo: Apresentar o tema e o professor, contextualizando a relevância do divórcio liminar no cenário jurídico atual.
● Conteúdo: ○ Boas-vindas e apresentação do Professor Jorge Luiz Rodrigues Campanharo, advogado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), pesquisador em Processo Civil Contemporâneo e membro de Comissões da OAB-PR, que trará uma perspectiva
aprofundada sobre o tema.
○ Contextualização do divórcio no Brasil: breve histórico da Emenda Constitucional nº 66/2010, que estabeleceu o divórcio direto.
○ Introdução ao conceito de "divórcio liminar" e sua crescente relevância prática e jurisprudencial, destacando a evolução da interpretação legal e processual.
2. O Divórcio como Direito Potestativo: O Pilar da Decretação Imediata
● Objetivo: Discutir a natureza jurídica do divórcio como direito potestativo, essencial para compreender a possibilidade de sua decretação imediata.
● Conteúdo: ○ Natureza Potestativa: Explanação detalhada sobre o divórcio como direito potestativo, ou seja, um direito que se exerce pela simples manifestação de vontade de uma das partes, submetendo a outra à sua força sem que esta possa se opor ao mérito do divórcio. O exercício deste direito não depende de culpa, prazo ou concordância do outro cônjuge.
○ Desnecessidade de Contraditório sobre o Mérito do Divórcio: Discussão sobre como a unilateralidade da manifestação de vontade para dissolver o casamento torna o contraditório desnecessário para a decretação do vínculo matrimonial em si. Quaisquer outras discussões (guarda, alimentos, bens) são autônomas e não impedem a dissolução imediata.
○ Fundamentação Constitucional: Artigo 226, §6º, da Constituição Federal, que garante a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, reforçando o caráter do direito potestativo.
○ Comprovação: A simples apresentação da certidão de casamento e a inequívoca manifestação de vontade de uma das partes são provas pré-constituídas e suficientes do direito ao divórcio.
3. O Mecanismo Processual: Do Debate sobre a Tutela de Evidência ao Julgamento
Antecipado do Mérito (Total ou Parcial)
● Objetivo: Detalhar a evolução da discussão sobre o mecanismo processual para a decretação do divórcio liminarmente, distinguindo a tutela de evidência do entendimento consolidado do STJ.
● Conteúdo: ○ A Tutela de Evidência (Art. 311 do CPC) como Caminho Inicialmente Debatido:
■Lógica e Argumento Anterior: Explicar que parte da literatura e da prática advocatícia defendia a tutela de evidência para o divórcio liminar, sob o argumento de que a natureza potestativa do direito e a prova documental (certidão de casamento) evidenciavam o direito, dispensando dilação probatória para a decretação do vínculo.
■ Caráter de Provisoriedade: Ressaltar que a tutela de evidência, por sua natureza, é um provimento provisório, que pode ser revogado ou modificado e necessita de confirmação em sentença final (art. 296 do CPC). A decisão que a concede não faz coisa julgada material sobre o mérito definitivo.
○ A Tese do STJ: O Julgamento Antecipado (Parcial) do Mérito (Arts. 355 e 356 do CPC):
■Decisão do STJ (REsp 2.189.143/SP): A Terceira Turma do STJ, ao validar a decretação do divórcio no início do processo, o fez com base nos arts. 355 e 356 do CPC, por considerar a solução mais adequada e definitiva.
■ Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355 do CPC): Aplicável se o divórcio for o único pedido. O juiz profere uma sentença definitiva que resolve o mérito do divórcio, extinguindo o processo quanto a esse ponto.
■ Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356 do CPC): Mais comum em ações cumuladas (partilha, guarda, alimentos). O juiz profere uma decisão interlocutória com resolução de mérito que decreta o divórcio de forma definitiva, fazendo coisa julgada material sobre essa parcela do pedido, e o processo prossegue para os demais.
■ Diferença Fundamental: Provisoriedade vs. Definitividade: Enquanto a tutela de evidência é provisória e passível de revogação, o julgamento antecipado (parcial) do mérito sobre o divórcio é definitivo e faz coisa julgada, conferindo maior segurança jurídica à dissolução do vínculo.
4. A Importância da Perspectiva de Gênero na Decretação do Divórcio Liminar
● Objetivo: Discutir como a decretação imediata do divórcio se alinha com a perspectiva de gênero, especialmente para as mulheres.
● Conteúdo: ○ Sociedade Patriarcal e Machista: Breve contexto sobre como a cultura ainda influencia as relações familiares e jurídicas, muitas vezes mantendo as mulheres em posições de vulnerabilidade ou subordinação.
○ O Sobrenome e o Status Social: Na maioria dos relacionamentos heterossexuais, é a mulher quem adota o sobrenome do marido, que passa a ser parte de sua identidade social. Manter esse sobrenome e o status de "casada" após o término da relação afetiva pode ser constrangedor e não representar sua nova realidade.
○ Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero: Explanar sobre a relevância de tal protocolo (como o do CNJ) que orienta os magistrados a considerarem as desigualdades de gênero nas decisões judiciais. A decretação imediata do divórcio, reconhecendo a autonomia da mulher sobre sua vida e identidade, é um exemplo prático dessa perspectiva.
○ Autonomia e Dignidade: A possibilidade do divórcio liminar evita que a mulher (ou qualquer parte) seja compelida a arrastar por anos um status social, um sobrenome e uma situação jurídica que não mais condizem com sua realidade física, afetiva e jurídica, promovendo sua autonomia e dignidade.
5. Implicações Práticas e Desafios na Aplicação do Precedente
● Objetivo: Abordar os benefícios do divórcio liminar e os desafios práticos que podem surgir na sua implementação, indicando o recurso cabível.
● Conteúdo: ○ Benefícios da Decisão: Celeridade processual, garantia do exercício de um direito potestativo, desvinculação rápida das partes, permitindo foco nas demais questões (bens, guarda, alimentos) sem a pressão do vínculo matrimonial.
○ Precedente Vinculante: Explicar o que é um precedente vinculante. Conforme o Artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), as decisões do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, entre outras, devem ser observadas pelos juízes e tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica.
○ Resistência na Aplicação: Apesar de o STJ ter fixado o entendimento, é importante informar que, na prática, juízes de primeiro grau e, por vezes, até mesmo tribunais de segundo grau, podem apresentar resistência em decretar o divórcio sem a citação e o contraditório prévio do outro cônjuge, por uma interpretação mais conservadora ou falta de familiaridade com o novo entendimento.
○ O Agravo de Instrumento como Recurso Adequado: Nesse cenário de resistência, a decisão que indefere a decretação imediata do divórcio é uma decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Portanto, o recurso cabível contra essa decisão é o Agravo de Instrumento, nos termos do Artigo 1.015, inciso II, do CPC.
Prazo de 90 dias para emissão do certificado.